Relaxamento de Prisão, Liberdade Provisória ou Revogação da Prisão
Há mesmo entre os advogados uma contínua confusão sobre quando utilizar cada um desses institutos, mas cada um deles tem sua função dentro do ordenamento penal, como segue:
O relaxamento da prisão, está inicialmente disposto no artigo 5º, inciso LXV, da Constituição, sendo que deverá ser usado em qualquer caso de prisão ilegal, não somente na prisão em flagrante. Neste caso, a atuação judicial é obrigatória, pois DEVE o juiz relaxar uma prisão ilegal.
Já a liberdade provisória, PODE ser concedida pela autoridade judiciária (inclusive pelo Delegado, em alguns casos), com ou sem fiança, nos casos em que não haja ilegalidade na prisão em flagrante, e onde NÃO estejam presentes os requisitos da prisão preventiva. Assim poderá ser concedida a liberdade provisória, mediante a substituição (ou não) por medidas cautelares.
Enquanto isso, a revogação da prisão é cabível nos casos de prisão preventiva ou temporária, inclusive nas flagrantes convertidas, decretadas pelo juiz. Podendo o juiz decretar a revogação da prisão de liberdade mediante substituição por medida cautelar.
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